CONCEITO DE SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
CRÍTICA À LIMITABILIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL SOMENTE AOS SUJEITOS TRADICIONAIS DO DIREITO INTERNACIONAL
Em 04 de novembro de 2026 às 19h43
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🌎SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL:
O Direito Internacional objetiva regular as inúmeras interações complexas e adaptáveis que ocorrem em vários níveis na sociedade internacional e esse tem se demonstrado ser seu maior desafio. Não há nada de simples e linear na tentativa de organizar um emaranhado de relações interativas, em rede, que estabelecem conexões complexas. A complexidade começa a ser diagnosticada inicialmente pelo complexo de interações nacionais dos membros que compõe os Estados e posteriormente se chega a um nível de representação de interesses nacionais.
Sucessivamente, há um alto grau de relações interativas entre Estados nacionais, sempre imaginando que esses sujeitos são compostos por pessoas com interesses distintos e muitas vezes opostos.
Além das relações interestatais, o Direito Internacional regula as relações de toda sociedade internacional que é composta pelos chamados de SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL.
Entende-se, portanto, que além da regulação dos Estados regula-se também as relações travadas entre organizações internacionais, blocos econômicos e coletividades não estatais em prol de uma organização da sociedade internacional. Há uma interação constante, em rede, entre os sujeitos de Direito Internacional tradicionais (Estados, organizações Internacionais e coletividades não estatais) e entre os atores não estatais que passam a influenciar esse cenário, como as empresas transnacionais, as organizações não governamentais (ONGs) e os indivíduos com destinatários do Direito Internacional.
🚆CONCEITO DE SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL:
Na modernidade, a sociedade internacional instituiu-se seguindo o modelo europeu de Estado Nacional baseado nas relações interestatais. Atualmente, além dos Estados, a sociedade internacional passa a ser composta por outros sujeitos de Direito Internacional, dentre eles as Organizações Internacionais, as Coletividades Esdtatais e Não Estatais.
O Estado continua a ser o agente mais importante e atuante no plano internacional, mas passa a compartilhar as relações internacionais com outros sujeitos, estatais e não estatais.
Os sujeitos de Direito Internacional são os entes ou entidades às quais as normas internacionais atribuem direitos e/ou deveres no âmbito internacional.
O que vai divergir na identificação desses sujeitos será a exigência de se poder atuar direta ou indiretamente no plano internacional para caracterizar-e como um sujeito de Direito Internacional.
Entende-se que os sujeitos de Direito Internacional terão capacidade jurídica internacional. Os que atuam diretamente têm capacidade plena uma vez que possuem capacidade Ativa (produzem normas) e Passiva (são destinatários de normas) de atuação.
Os que têm capacidade plena possuem direitos e deveres; podem ajuizar ações perante Tribunais Internacionais; têm interesses regulados pelo DI; e negociam, elaboram e firmam tratados com outros Sujeitos de DI.
📚QUAIS SÃO OS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO PARA A TEORIA CLÁSSICA?
- ESTADOS
- ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
- COLETIVIDADES ESTATAIS
- COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS
- SER HUMANO (divergências)
❌CRÍTICA À LIMITABILIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL SOMENTE AOS SUJEITOS TRADICIONAIS DO DIREITO INTERNACIONAL
As relações internacionais ocorrem por meio de um sistema auto-organizável, adaptável e complexo que interconecta os tradicionais sujeitos de Direito Internacional com atores não estatais influenciadores dessas relações.
A definição de atores não estatais das relações internacionais ainda hoje demonstra-se bastante obscura, uma vez que não se chegou efetivamente a uma definição sobre quem seriam esses atores não estatais. A noção mais ampla sustenta que os atores não estatais são todos aqueles que não se caracterizam como um Estado nacional. Apesar das divergências doutrinárias, há uma grande dificuldade em definir o que vem a ser um ator não estatal das relações internacionais, pois os atores são muito diferentes entre si, mais uma vez, com uma marcante heterogeneidade.
Na atualidade, é muito ingênuo buscar estudar o Direito Internacional sem levar em consideração a influência que esses atores representam na sociedade internacional, entretanto, com o intuito de facilitar a compreensão, muitos doutrinadores tendem a especializar o Direito Internacional em um estudo apenas legalista de alguns atores internacionais que nomeia como sujeitos de Direito Internacional, não levando em consideração a sociedade complexa que regula.
Por outro lado, alguns doutrinadores buscam examinar a atuação de todos os atores não estatais na sociedade internacional, apesar de ser difícil definir com precisão quais são todos eles, diante da sua diversidade e constante surgimento de novos atores.
Em regra, os especialistas de Direito Internacional limitam-se a estudar somente alguns sujeitos não estatais, levando em consideração os seus objetivos de representação de grupos no âmbito internacional, tais como os insurgentes e beligerantes, por exemplo.
Entretanto, diante da rede de interações estabelecidas, os atores não estatais se mostram cada vez mais relevantes para o Direito Internacional na medida em que eles impactam cada vez mais nos valores e regras da sociedade internacional. O impacto desses atores pode ser positivo ou negativo, e isso se justifica pela capacidade crescente que entes não estatais têm de influenciar nesse cenário, seja por autorização legal chancelada pelo Direito Internacional, seja pela força da tecnologia que permite que qualquer indivíduo tenha o poder de ser ouvido e de fazer interações no âmbito internacional, independente de apoio do seu Estado.
Exemplo dessa questão está na Resolução no.31 de 1996 do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) da Organização das Nações Unidas (ONU) que regula o artigo 7128 da Carta da ONU que autoriza a consulta a ONGs, atores não estatais, quando o assunto for de sua competência. (ONU, 1945). Esse é um caso em que a sociedade civil, independente da representação estatal, pode participar das interações no Direito Internacional.
Além disso, não se pode ignorar que a ação estatal é essencial em alguns setores da sociedade internacional quando o ator não estatal é o próprio violador do Direito Internacional, como por exemplo, quando há a violação dos direitos humanos realizada por um ente não estatal.
Não se pode ignorar a possibilidade dos atores não estatais terem direitos, mas também deveres de obedecer aos ditames estabelecidos pelo Direito Internacional, em especial quando se trata da proteção de direitos humanos. A não atribuição da legitimação de atuação desses atores, no cenário internacional, além de dificultar a possibilidade de se ouvir e legitimar a participação de todos os entes interativos da rede complexa internacional, leva à impunidade daqueles que atuam fora dos ditames traçados pelo Direito Internacional.
A complexidade das relações de Direito Internacional tem sido reconhecida por meio de uma maior relevância adquirida por atores não estatais, acentuando a pluralidade de interações estabelecidas na sociedade internacional. Os atores não estatais adquiriram uma importância mais significativa e têm impactado não só as relações internacionais, mas também o Direito Internacional, o que demonstra um equívoco na adoção de uma abordagem exclusivista estatal na análise complexa dessa sociedade.